REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:
Todo empregado tem direito ao repouso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas (Lei nº 605/49, art. 1º, e CLT art. 67), preferencialmente aos domingos.
As Empresa autorizadas a funcionar aos domingos(conforme relação anexa ao Decreto nº 27.048/49, hospitais, restaurantes etc.) devem organizar escala de revezamento mensal a fim de determinar um outro dia de folga aos empregados. A escala deve ser feita de maneira tal que de 7 em 7 semanas (Portaria MTb 417/66) o empregado tenha pelo menos um domingo de folga.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei 10.101 de 19/12/200 fica autorizado, a partir de 09/11/97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 01 vez no período máximo de 04 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para os estabelecimentos autorizados a funcionar em feriados civis e religiosos, os empregados que trabalharem nesses dias terão direito à remuneração em dobro, salvo se a empresa estabelecer outro dia de folga.
Ressalvados os casos de faltas e atrasos justificados, o empregado que não tiver freqüência integral durante a semana perderá o direito ao DSR e feriado.
O Enunciado n° 146, revisado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho por meio da Resolução n° 121/2003 consubstanciou o entendimento do precedente normativo do TST n° 87 e com nova redação passou a dispor que: “ O Trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
A seguir exemplificamos:
Salário mensal do empregado = R$ 640,00
Salário hora = R$ 2,90
N° de horas trabalhadas domingo ou feriado 08
Valor em dobro das horas trabalhadas: R$ 2,90 x 08 horas x 02(dobra) = R$ 46,40
TOTAL A RECEBER NO FINAL DO MÊS: R$ 640,00 + R$ 46,40 = R$ 686,40
Desta forma, a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como hora extra, mas como uma forma financeira de compensar o empregado pelo serviço realizado num dia destinado ao descanso.
Quanto ao pagamento de horas extras refletindo sobre o repouso semanal remunerado destacamos a Súmula do TST na forma a seguir:
“ ENUNCIADO Nº 172 DO TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO: Computam-se no calculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex.prejulgado 52 (ra 102/82, DJ. 11.10.82 e DJ 15.10.82)”
QUADRO SINTESE DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário a:(ART. 7 da Lei nº 605/49 regulamentada pelo Decreto 27048/49) | |
CATEGORIA | APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL |
MENSALISTA SEMANALISTA QUINZENALISTA | à um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (art. 7º, alínea “a” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85) |
HORISTA DIARISTA | a de sua jornada de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (art. 7º, alínea “b” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85) |
TAREFEIRO PECISTA COMISSIONISTA | o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador .(art. 7º, alínea “b” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85). Assim apura-se o total de peças, tarefas, comissões do mês dividindo-se o total apurado no mês pelo nº de dias efetivamente trabalhados multiplicando pelo nº de dias de descanso no mês. |
Assim, temos:
30 dias - 5 dias ( domingos/feriados) = 25 dias úteis
R$ 5.000,00 ÷ 25 dias = R$ 200,00
R$ 200,00 x 5 dias = R$ 1.000,00
A remuneração do repouso semanal e do feriado no mês em comento foi de R$ 1.000,00
O valor recebido no mês foi de R$ 6.000,00 (R$ 5.000,00 comissões + R$ 1.000,00 RSR).
RSR - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO: O repouso semanal remunerado, tanto o da semana, como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
• Valor – cálculo para: Diarista, Semanalista, Quinzenalista, Mensalista.
• O Repouso Semanal corresponderá a um dia normal de salário. O repouso semanal remunerado destas modalidades de contratação corresponderá:
• a) Diarista: salário diário de R$ 20,00 = R$ 20,00
• b) Semanalista: salário semanal de R$ 90,00 ÷ 6 = R$ 15,00
• c) Quinzenalista: salário quinzenal de R$ 240,00 ÷ 15 dias = R$ 16,00
• d) Mensalista: salário mensal de R$ 900,00 ÷ 30 = R$ 30,00
EXEMPLOS:
• a) - Horista: Corresponderá a sua jornada normal de trabalho.
• - Salário-hora - R$ 5,00
• - Jornada de trabalho - 7:33 (7:20) horas por dia
• - RSR: - R$ 5,00 × 7,33 = R$ 36,67
• b) - Tarefeiro (pecista): Corresponderá ao salário estipulado por tarefa ou peças efetuadas na semana, no horário normal de trabalho, divididas pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
• - Salário-tarefa - R$ 5,00
• - Quantidades de tarefas na semana = 60
• - Salário-tarefa na semana - R$ 5,00 × 60 = R$ 300,00
• - Dias de trabalho na semana = 6
• - RSR = R$ 300,00 ÷ 6 = R$ 50,00
• c) - Comissionista: Corresponderá ao total das comissões auferidas na semana dividida pelo dias úteis efetivamente trabalhados na mesma semana.
• - Valor total das comissões recebidas na semana: R$ 820,00
• - Nº de dias trabalhados na semana = 5
• - Nº de dias úteis da semana = 6
• - RSR - R$ 820,00 ÷ 5 = R$ 164,00
• Para o cálculo mensal, deve-se dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar-se pelo número de domingos e feriados do mês:
• - Valor total das comissões - R$ 2.500,00
• - Nº de dias úteis do mês - 24
• - Nº de feriados e domingos - 6
• - RSR .....R$ 2.500,00 ÷ 24 = .....R$ 104,16 × 6 = ......R$ 625,00
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