domingo, 26 de dezembro de 2010

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR / DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:

Todo empregado tem direito ao repouso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas (Lei nº 605/49, art. 1º, e CLT art. 67), preferencialmente aos domingos.

As Empresa autorizadas a funcionar aos domingos(conforme relação anexa ao Decreto nº 27.048/49, hospitais, restaurantes etc.) devem organizar escala de revezamento mensal a fim de determinar um outro dia de folga aos empregados. A escala deve ser feita de maneira tal que de 7 em 7 semanas (Portaria MTb 417/66) o empregado tenha pelo menos um domingo de folga.

Nos termos do art.  6º, parágrafo único da Lei 10.101 de 19/12/200  fica autorizado, a partir de 09/11/97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 01 vez no período máximo de 04 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Para os estabelecimentos autorizados a funcionar em feriados civis e religiosos, os empregados que trabalharem nesses dias terão direito à remuneração em dobro, salvo se a empresa estabelecer outro dia de folga.

Ressalvados os casos de faltas e atrasos justificados, o empregado que não tiver freqüência integral durante a semana perderá o direito ao DSR e feriado.

O Enunciado n° 146, revisado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho por meio da Resolução n° 121/2003 consubstanciou o entendimento do precedente normativo do TST n° 87 e  com nova redação passou a dispor que: “ O Trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

A seguir exemplificamos:

Salário mensal do empregado                                                                        = R$ 640,00
Salário hora                                                                                                    = R$     2,90
N° de horas trabalhadas domingo ou feriado                                                   08
Valor em dobro das horas trabalhadas:    R$ 2,90 x 08 horas x 02(dobra)    = R$  46,40

TOTAL A RECEBER NO FINAL DO MÊS:  R$ 640,00 + R$ 46,40                      = R$ 686,40

Desta forma, a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como hora extra, mas como uma forma financeira de compensar o empregado pelo serviço realizado num dia destinado ao descanso.

Quanto ao pagamento de horas extras refletindo sobre o repouso semanal remunerado destacamos a Súmula do TST na forma a seguir:

“ ENUNCIADO Nº 172 DO TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO: Computam-se no calculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex.prejulgado 52 (ra 102/82, DJ. 11.10.82 e DJ 15.10.82)”


QUADRO SINTESE DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO



REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário  a:(ART. 7 da Lei nº 605/49 regulamentada pelo  Decreto 27048/49)

CATEGORIA
 APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL

MENSALISTA
SEMANALISTA
QUINZENALISTA


à um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas  (art. 7º, alínea “a” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85)

HORISTA
DIARISTA

a de sua jornada de trabalho, computadas as horas  extraordinárias habitualmente prestadas (art. 7º, alínea “b” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85)

TAREFEIRO
PECISTA
COMISSIONISTA

o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas  durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador .(art. 7º, alínea “b” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85).
Assim apura-se o total de peças, tarefas, comissões do mês dividindo-se  o total apurado no mês pelo nº de dias efetivamente trabalhados multiplicando pelo nº de dias de descanso no mês.



Assim, temos:
30 dias - 5 dias ( domingos/feriados)   = 25 dias úteis
R$ 5.000,00 ÷ 25 dias                              = R$ 200,00
R$ 200,00 x 5 dias                                   = R$ 1.000,00

A remuneração do repouso semanal e do feriado no mês em comento foi de R$ 1.000,00
O valor recebido no mês foi de R$ 6.000,00 (R$ 5.000,00 comissões + R$ 1.000,00 RSR).

RSR  - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO:   O repouso semanal remunerado, tanto o da semana, como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
                  Valor – cálculo para:   Diarista,   Semanalista, Quinzenalista, Mensalista.
           
                  O Repouso Semanal corresponderá a um dia normal de salário. O repouso semanal remunerado destas modalidades de contratação corresponderá:
              a) Diarista:  salário diário de R$ 20,00                                       = R$ 20,00
        b) Semanalista: salário semanal de R$ 90,00 ÷ 6                      = R$ 15,00
        c) Quinzenalista: salário quinzenal de R$ 240,00 ÷ 15 dias      = R$ 16,00
        d) Mensalista: salário mensal de R$ 900,00 ÷ 30                       = R$ 30,00

EXEMPLOS:
        a) - Horista:  Corresponderá a sua jornada normal de trabalho.
        - Salário-hora - R$ 5,00
        - Jornada de trabalho - 7:33 (7:20)  horas por dia
        - RSR: - R$ 5,00 × 7,33 =  R$ 36,67


        b) - Tarefeiro (pecista):   Corresponderá ao salário estipulado por tarefa ou peças efetuadas na semana, no horário normal   de trabalho, divididas pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
              - Salário-tarefa - R$ 5,00
        - Quantidades de tarefas na semana = 60
        - Salário-tarefa na semana - R$ 5,00 × 60 =  R$ 300,00
        - Dias de trabalho na semana  =  6
        - RSR = R$ 300,00 ÷ 6 = R$ 50,00


        c) - Comissionista:  Corresponderá ao total das comissões auferidas na semana dividida pelo dias úteis efetivamente trabalhados na mesma semana.
              - Valor total das comissões recebidas na semana: R$ 820,00
        - Nº de dias trabalhados na semana = 5
        - Nº de dias úteis da semana = 6
        - RSR - R$ 820,00 ÷ 5 = R$ 164,00

        Para o cálculo mensal, deve-se dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar-se pelo número de domingos e feriados do mês:
              - Valor total das comissões - R$ 2.500,00
        - Nº de dias úteis do mês - 24
        - Nº de feriados e domingos - 6
        - RSR .....R$ 2.500,00 ÷ 24 = .....R$ 104,16 × 6 = ......R$ 625,00

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