quinta-feira, 3 de março de 2011

AVISO PRÉVIO

No caso de não haver prazo estipulado, o empregado ou o empregador que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
a)                 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 
b)                30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 
 Contudo, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Já a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    Ressalte-se que se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
    Cabe salientar que é devido o aviso prévio na despedida indireta. E ainda, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
   Se houver reajustamento salarial coletivo, no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Além disso, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese  do pagamento ser efetuado semanalmente ou tempo inferior, e por 7 (sete) dias corridos, se o pagamento for realizado por quinzena, mensalmente, ou que o empregado tenha mais de 12 meses na empresa.
   No caso da parte que notificou a rescisão, reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração, caso contrário, depois de expirado o prazo, torna-se efetiva a rescisão. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
  Concluindo, é oportuno mencionar que se o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. E se, o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.