quinta-feira, 3 de março de 2011

AVISO PRÉVIO

No caso de não haver prazo estipulado, o empregado ou o empregador que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
a)                 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 
b)                30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 
 Contudo, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Já a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    Ressalte-se que se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
    Cabe salientar que é devido o aviso prévio na despedida indireta. E ainda, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
   Se houver reajustamento salarial coletivo, no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Além disso, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese  do pagamento ser efetuado semanalmente ou tempo inferior, e por 7 (sete) dias corridos, se o pagamento for realizado por quinzena, mensalmente, ou que o empregado tenha mais de 12 meses na empresa.
   No caso da parte que notificou a rescisão, reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração, caso contrário, depois de expirado o prazo, torna-se efetiva a rescisão. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
  Concluindo, é oportuno mencionar que se o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. E se, o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Auxílio-Doença

O auxílio-doença será concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Para reduzir os acidentes causados nas relações de trabalho, a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos sociais, estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos pertinentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornou obrigatória a constituição de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos dos arts. 163 ao 165 da CLT. Em obediência às determinações da CLT, a Portaria MTb nº 3.214/1978, alterada pela Portaria SSST nº 8/1999, aprovou a Norma Regulamentadora (NR) 5, fundando a CIPA.

A Cipa, tem por finalidade assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores, prevenindo os acidentes e doenças que venham a surgir no trabalho, trazendo medidas que visem diminuir e/ou neutralizar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho.

Vejamos os pontos principais da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA):

  • tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador;
  • devem formar CIPA, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento;

  • quanto a organização, a CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, onde o número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento no mesmo quadro, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos;
  • os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. Já os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva;
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
  • Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT;
  • Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.Assim, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias;

  • Quanto as atribuições, cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho;


  • No que se refere ao funcionamento, a CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;
  •  A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse;
  • As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

  • Quanto as eleições, compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso;
  • As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

  • No que diz respeito as Contratantes e Contratadas, quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

Assim, é de mera importância ressaltar entre todos os pontos, que o principal objetivo da Cipa é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.