segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Para reduzir os acidentes causados nas relações de trabalho, a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos sociais, estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos pertinentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornou obrigatória a constituição de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos dos arts. 163 ao 165 da CLT. Em obediência às determinações da CLT, a Portaria MTb nº 3.214/1978, alterada pela Portaria SSST nº 8/1999, aprovou a Norma Regulamentadora (NR) 5, fundando a CIPA.

A Cipa, tem por finalidade assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores, prevenindo os acidentes e doenças que venham a surgir no trabalho, trazendo medidas que visem diminuir e/ou neutralizar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho.

Vejamos os pontos principais da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA):

  • tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador;
  • devem formar CIPA, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento;

  • quanto a organização, a CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, onde o número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento no mesmo quadro, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos;
  • os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. Já os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva;
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
  • Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT;
  • Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.Assim, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias;

  • Quanto as atribuições, cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho;


  • No que se refere ao funcionamento, a CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;
  •  A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse;
  • As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

  • Quanto as eleições, compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso;
  • As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

  • No que diz respeito as Contratantes e Contratadas, quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

Assim, é de mera importância ressaltar entre todos os pontos, que o principal objetivo da Cipa é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

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