quinta-feira, 3 de março de 2011

AVISO PRÉVIO

No caso de não haver prazo estipulado, o empregado ou o empregador que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
a)                 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 
b)                30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 
 Contudo, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Já a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    Ressalte-se que se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
    Cabe salientar que é devido o aviso prévio na despedida indireta. E ainda, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
   Se houver reajustamento salarial coletivo, no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Além disso, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese  do pagamento ser efetuado semanalmente ou tempo inferior, e por 7 (sete) dias corridos, se o pagamento for realizado por quinzena, mensalmente, ou que o empregado tenha mais de 12 meses na empresa.
   No caso da parte que notificou a rescisão, reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração, caso contrário, depois de expirado o prazo, torna-se efetiva a rescisão. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
  Concluindo, é oportuno mencionar que se o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. E se, o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Auxílio-Doença

O auxílio-doença será concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Para reduzir os acidentes causados nas relações de trabalho, a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos sociais, estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos pertinentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornou obrigatória a constituição de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos dos arts. 163 ao 165 da CLT. Em obediência às determinações da CLT, a Portaria MTb nº 3.214/1978, alterada pela Portaria SSST nº 8/1999, aprovou a Norma Regulamentadora (NR) 5, fundando a CIPA.

A Cipa, tem por finalidade assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores, prevenindo os acidentes e doenças que venham a surgir no trabalho, trazendo medidas que visem diminuir e/ou neutralizar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho.

Vejamos os pontos principais da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA):

  • tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador;
  • devem formar CIPA, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento;

  • quanto a organização, a CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, onde o número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento no mesmo quadro, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos;
  • os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. Já os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva;
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
  • Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT;
  • Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.Assim, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias;

  • Quanto as atribuições, cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho;


  • No que se refere ao funcionamento, a CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;
  •  A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse;
  • As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

  • Quanto as eleições, compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso;
  • As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

  • No que diz respeito as Contratantes e Contratadas, quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

Assim, é de mera importância ressaltar entre todos os pontos, que o principal objetivo da Cipa é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

domingo, 26 de dezembro de 2010

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS PARA JANEIRO E FEVEREIRO 2011

CURSO DE DEPARTAMENTO PESSOAL PARA INICIANTEShttp://www.legisinforme.com.br/popup_cursos.php?cod=222

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR / DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:

Todo empregado tem direito ao repouso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas (Lei nº 605/49, art. 1º, e CLT art. 67), preferencialmente aos domingos.

As Empresa autorizadas a funcionar aos domingos(conforme relação anexa ao Decreto nº 27.048/49, hospitais, restaurantes etc.) devem organizar escala de revezamento mensal a fim de determinar um outro dia de folga aos empregados. A escala deve ser feita de maneira tal que de 7 em 7 semanas (Portaria MTb 417/66) o empregado tenha pelo menos um domingo de folga.

Nos termos do art.  6º, parágrafo único da Lei 10.101 de 19/12/200  fica autorizado, a partir de 09/11/97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 01 vez no período máximo de 04 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Para os estabelecimentos autorizados a funcionar em feriados civis e religiosos, os empregados que trabalharem nesses dias terão direito à remuneração em dobro, salvo se a empresa estabelecer outro dia de folga.

Ressalvados os casos de faltas e atrasos justificados, o empregado que não tiver freqüência integral durante a semana perderá o direito ao DSR e feriado.

O Enunciado n° 146, revisado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho por meio da Resolução n° 121/2003 consubstanciou o entendimento do precedente normativo do TST n° 87 e  com nova redação passou a dispor que: “ O Trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

A seguir exemplificamos:

Salário mensal do empregado                                                                        = R$ 640,00
Salário hora                                                                                                    = R$     2,90
N° de horas trabalhadas domingo ou feriado                                                   08
Valor em dobro das horas trabalhadas:    R$ 2,90 x 08 horas x 02(dobra)    = R$  46,40

TOTAL A RECEBER NO FINAL DO MÊS:  R$ 640,00 + R$ 46,40                      = R$ 686,40

Desta forma, a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como hora extra, mas como uma forma financeira de compensar o empregado pelo serviço realizado num dia destinado ao descanso.

Quanto ao pagamento de horas extras refletindo sobre o repouso semanal remunerado destacamos a Súmula do TST na forma a seguir:

“ ENUNCIADO Nº 172 DO TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO: Computam-se no calculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex.prejulgado 52 (ra 102/82, DJ. 11.10.82 e DJ 15.10.82)”


QUADRO SINTESE DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO



REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário  a:(ART. 7 da Lei nº 605/49 regulamentada pelo  Decreto 27048/49)

CATEGORIA
 APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL

MENSALISTA
SEMANALISTA
QUINZENALISTA


à um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas  (art. 7º, alínea “a” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85)

HORISTA
DIARISTA

a de sua jornada de trabalho, computadas as horas  extraordinárias habitualmente prestadas (art. 7º, alínea “b” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85)

TAREFEIRO
PECISTA
COMISSIONISTA

o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas  durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador .(art. 7º, alínea “b” da Lei 605/49 com redação da Lei 7.415/85).
Assim apura-se o total de peças, tarefas, comissões do mês dividindo-se  o total apurado no mês pelo nº de dias efetivamente trabalhados multiplicando pelo nº de dias de descanso no mês.



Assim, temos:
30 dias - 5 dias ( domingos/feriados)   = 25 dias úteis
R$ 5.000,00 ÷ 25 dias                              = R$ 200,00
R$ 200,00 x 5 dias                                   = R$ 1.000,00

A remuneração do repouso semanal e do feriado no mês em comento foi de R$ 1.000,00
O valor recebido no mês foi de R$ 6.000,00 (R$ 5.000,00 comissões + R$ 1.000,00 RSR).

RSR  - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO:   O repouso semanal remunerado, tanto o da semana, como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
                  Valor – cálculo para:   Diarista,   Semanalista, Quinzenalista, Mensalista.
           
                  O Repouso Semanal corresponderá a um dia normal de salário. O repouso semanal remunerado destas modalidades de contratação corresponderá:
              a) Diarista:  salário diário de R$ 20,00                                       = R$ 20,00
        b) Semanalista: salário semanal de R$ 90,00 ÷ 6                      = R$ 15,00
        c) Quinzenalista: salário quinzenal de R$ 240,00 ÷ 15 dias      = R$ 16,00
        d) Mensalista: salário mensal de R$ 900,00 ÷ 30                       = R$ 30,00

EXEMPLOS:
        a) - Horista:  Corresponderá a sua jornada normal de trabalho.
        - Salário-hora - R$ 5,00
        - Jornada de trabalho - 7:33 (7:20)  horas por dia
        - RSR: - R$ 5,00 × 7,33 =  R$ 36,67


        b) - Tarefeiro (pecista):   Corresponderá ao salário estipulado por tarefa ou peças efetuadas na semana, no horário normal   de trabalho, divididas pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
              - Salário-tarefa - R$ 5,00
        - Quantidades de tarefas na semana = 60
        - Salário-tarefa na semana - R$ 5,00 × 60 =  R$ 300,00
        - Dias de trabalho na semana  =  6
        - RSR = R$ 300,00 ÷ 6 = R$ 50,00


        c) - Comissionista:  Corresponderá ao total das comissões auferidas na semana dividida pelo dias úteis efetivamente trabalhados na mesma semana.
              - Valor total das comissões recebidas na semana: R$ 820,00
        - Nº de dias trabalhados na semana = 5
        - Nº de dias úteis da semana = 6
        - RSR - R$ 820,00 ÷ 5 = R$ 164,00

        Para o cálculo mensal, deve-se dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar-se pelo número de domingos e feriados do mês:
              - Valor total das comissões - R$ 2.500,00
        - Nº de dias úteis do mês - 24
        - Nº de feriados e domingos - 6
        - RSR .....R$ 2.500,00 ÷ 24 = .....R$ 104,16 × 6 = ......R$ 625,00

NOVO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - TRCT

A PORTARIA No 1621 DE 14 DE JULHO DE 2010 que aprovou os novos modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, revogou  a Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, sendo permitida a utilização do formulário antigo da TRCT e por ela aprovado até o dia 31 de dezembro de 2010

NOVOS PROCEDIMENTOS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial no 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias no 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1o A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria no 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
§ 1o Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria no 1.621, de 14 de julho de 2010.
§ 2o Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de 2010;
II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010;
III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Art. 3o O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4o A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Art. 5o Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da competência
Art. 6o São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Art. 7o Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

Seção II
Dos procedimentos

Art. 8o Diante das partes, cabe ao assistente:
I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 9o São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV - a regularidade dos documentos apresentados;
V - a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1o, da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
§ 1o Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre   outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
§2o Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
§ 3o Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3o do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Seção III
Dos impedimentos

Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da CLT;
III - irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI - atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9o desta Instrução Normativa.

Seção IV
Das partes

Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.
§ 1o Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
§ 2o O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
§ 3o O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução no 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2o do Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981.

Seção V
Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos

Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Seção VII
Do pagamento

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução no 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE no 265, de 6 de junho de 2002.

Capítulo III
Seção I
Disposições finais e transitórias

Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.
Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa no 3, de 21 de junho de 2002.
ZILMARA DAVID DE ALENCAR
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